Processo 0028837-55.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028837-55.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028837-55.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0020433-22.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00349713 AGTE: KATIA D' ORIOL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028837-55.2026.8.19.0000 Agravante: KÁTIA D'ORIOL Agravado: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Processo Originário n° 0020433-22.2016.8.19.0014 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto KATIA D' ORIOL contra a decisão, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, Eron Simas dos Santos, em fase cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer, transitada em julgado, nos seguintes termos (indexador 877 do processo originário): "1. O objeto da ação, em fase de cumprimento de sentença, é o fornecimento do insumo Modulen, diante do quadro de doença inflamatória intestinal (Doença de Crohn). A Súmula n. 116 do TJERJ autoriza a substituição de medicamento no curso da lide, desde que haja identidade da causa de pedir. Logo, o aditamento à petição inicial para inclusão de medicamento, ainda que padronizado no SUS - o que não restou comprovado - extrapola o permissivo sumular e demanda dilação probatória, além do cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, não comportando inclusão nesse processo. Indefiro, pois, o pedido de fls. 862/867, devendo ser manejado pela via própria. 2. Intime-se o executado, por oficial de justiça de PLANTÃO, na pessoa do respectivo secretário de saúde, para, no prazo de 5 dias, comprovar a aquisição e dispensação do insumo Modulen 400g (12 latas) à exequente ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo, devendo, nesse caso, providenciar o depósito nos autos do valor correspondente, sob pena de sequestro. 3. Decorrido o prazo supra, a exequente deverá renovar o pedido com 3 novos orçamentos, pois o menor orçamento do insumo apresentado, emitido em Brasília, está muito acima do preço oficial de Nestle de R$289,67." Sustenta a agravante que a decisão recorrida viola a coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado reconheceu o dever do ente público de fornecer tratamento adequado à Doença de Crohn, não havendo inovação da causa de pedir, mas apenas adequação terapêutica decorrente da evolução clínica de doença crônica e progressiva. Afirma que a inclusão do medicamento AZATIOPRINA 50 mg encontra respaldo na Súmula nº 116 do TJRJ, que admite a substituição ou inclusão de medicamentos na fase de cumprimento de sentença, desde que destinados à mesma moléstia. Aduz que o Tema 1234 do STF não possui aplicação retroativa, não podendo incidir sobre demanda com trânsito em julgado anterior à fixação da tese, sob pena de afronta à segurança jurídica. Menciona que,…

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