Processo 0028837-70.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0028837-70.2025.8.16.0001 Processo: 0028837-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO FRANCISCO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0028837-70.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR RODRIGO FRANCISCO DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 08/12/2023, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “AVV SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.” na função de “MECÂNICO”; declarou que transitava com sua motocicleta em via pública quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “TRAUMATISMO CRÂNIOENCEFÁLICO (CID10-S06), FRATURA DO SEXTO ARCO COSTAL À ESQUERDA (CID10-S22.3), FRATURA NA BASE DO ACRÔMIO COM DESLOCAMENTO (CID10-S42 / S43)"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 647.613.201-0), cessado em 05/05/2024; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 13.1/13.3. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 15.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 24.1/24.3). A parte autora impugnou a contestação ao mov. 26.1. Designou-se perícia médica (mov. 34.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 51.1), com manifestação das partes aos mov. 63.1 e 67.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 74.1), com manifestação das partes aos mov. 79.1 e 82.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. ANDRE…
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