Processo 0028839-20.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028839-20.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028839-20.2025.4.05.8201 APELANTE: VITORIA REGIA LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICA DE LABORATÓRIO LOTADA EM UNIDADE HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OU COM OBJETOS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS (EXPOSIÇÃO EVENTUAL E TEMPORÁRIA). PORTARIA MTB Nº 3.214/78. NR 15. ANEXO 14. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG a majorar o adicional de insalubridade auferido pela Autora, do grau médio (10% - dez por cento) para o grau seu máximo (20%- vinte por cento), e a pagar as diferenças retroativas. 2. Nas suas razões recursais, alega a Apelante que: a) "perícia judicial realizada nos autos nº 0800297-27.2023.4.05.8201, entre as mesmas partes, concluiu expressamente que a autora faz jus à insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, ou seja, alíquota 20% (vinte por cento)"; b) "o perito registrou que a apelante realiza coleta e processamento rotineiro de amostras biológicas provenientes de UTIs, enfermarias e alas com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive de setores destinados ao isolamento"; c) "a exposição foi caracterizada como habitual, permanente e inerente à função, não ocasional nem intermitente"; d) "a sentença incorreu em contradição lógica, na medida em que admitiu como sendo válido e suficiente o laudo produzido nos autos do processo nº 0800297-27.2023.4.05.8201, no entanto não adotou a conclusão do perito judicial, que foi pelo direito da autora à insalubridade em grau máximo", sendo que "não houve demonstração de erro metodológico, nem prova técnica contrária, o que viola o princípio da motivação adequada e o art. 371 do CPC"; e) "o risco biológico não exige contato físico direto com o paciente. A manipulação de sangue, secreções, urina e fezes potencialmente contaminadas configura contato direto com material infecto contagiante, equiparando-se, sob o ponto de vista técnico, ao contato com objetos de uso do paciente não previamente esterilizados"; f) "o próprio Anexo 14 da NR-15 classifica como grau máximo o contato permanente com pacientes em isolamento como comparativo sinônimo de objetos de seu uso não previamente esterilizados. O material biológico manipulável pela apelante se enquadra nessa segunda hipótese, pois constitui vetor direto de contaminação"; g) "demonstrado tecnicamente que a atividade da apelante se enquadra no grau máximo, é devida a adequação do percentual, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal já delimitada na própria sentença". 3. Cumpre examinar se a Autora, ocupante do cargo de Técnica de Laboratório, exercendo suas atividades laborais no Hospital Universitário Alcides Carneiro, desde 15/01/2004, faz jus à majoração do Adicional de Insalubridade para o seu grau máximo. 4. O Adicional de Insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, é devido aos servidores públicos civis federais que trabalhem com…

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