Processo 0028841-72.2025.4.05.8400

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0028841-72.2025.4.05.8400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028841-72.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: FRANCISCO IURI DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA - RN23425 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN AUTORIDADE ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJO - RN22271 SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. INTEGRALIZAÇÃO DE 100% DA CARGA HORÁRIA E REQUISITOS ACADÊMICOS. RETENÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM RAZÃO DE PENDÊNCIA NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E NÃO AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DO DISCENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÃO AO ALUNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APROVAÇÃO EM EXAME DA OAB E EM SELEÇÕES PÚBLICAS DE RESIDÊNCIA JURÍDICA E ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco Iuri de Oliveira Pereira contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e à Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a emissão e entrega do Certificado de Conclusão de Curso e/ou Ata de Colação de Grau, com a posterior emissão do diploma apto a suprir as exigências dos concursos em que foi aprovado, comprovando sua colação de grau. Aduz, em síntese, que: a) encontra-se regularmente matriculado no curso de Direito da Instituição de Ensino Superior indicada como autoridade coatora, tendo integralizado 100% da carga horária e cumprido todas as exigências curriculares do Projeto Pedagógico do Curso, estando, portanto, apto a colar grau, conforme certidão e histórico emitidos pela própria instituição, que já o declaram "FORMADO"; b) apesar disso, a instituição vem condicionando a colação de grau exclusivamente à realização do ENADE, previsto apenas para novembro de 2025, criando uma situação de "prisão acadêmica" desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, que impede o impetrante de exercer sua profissão; c) o impetrante já foi aprovado no 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em concursos de residência jurídica junto ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e em estágio de pós-graduação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), todos exigindo a apresentação de diploma ou certificado de conclusão, o que o coloca em grave situação de prejuízo profissional; d) ademais, por já estar formalmente formado, o impetrante não pode manter vínculo de estágio, encontrando-se sem fonte de renda para sua própria subsistência, em clara violação aos princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a exigência da instituição revela-se meramente burocrática e destituída de finalidade pedagógica, já que o ENADE possui natureza avaliativa e institucional, não podendo inviabilizar a conclusão formal do curso por parte do aluno que cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos; f) diante disso, a negativa da colação de grau antes do ENADE caracteriza ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, acarretando danos…

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