Processo 0028846-82.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028846-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID237753363 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KELAINE ALINE LOPES DE MELO e KLEUBER ANTONY LOPES DE MELO em face de TÉRCIA MENEZES LOPES e outros, na qual os autores, na condição de coproprietários de bens imóveis, alegam estar sendo privados da fruição e percepção dos frutos civis, requerendo, em sede liminar, o arbitramento de aluguéis provisórios. Consta dos autos que, não obstante o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sobreveio despacho (ID nº 236816748) determinando unicamente a citação das rés para apresentação de contestação, sem apreciação imediata do pleito liminar. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID nº 237144240) requerendo a análise do pedido de tutela, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e o prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional. É o que importa relatar. Pronuncio-me. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, todavia, ser apreciada em momento processual posterior, à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, embora a narrativa autoral revele, em tese, situação juridicamente relevante — consistente na alegada utilização exclusiva de bens comuns e apropriação unilateral dos frutos civis —, verifica-se que a controvérsia demanda, neste momento inicial, maior densidade argumentativa e melhor delimitação fático-probatória, notadamente quanto à extensão da posse exercida pelas rés, à efetiva exploração econômica dos bens e à proporcionalidade das frações ideais envolvidas. Com efeito, o arbitramento de aluguel provisório, ainda que em caráter liminar, implica a imposição de obrigação patrimonial de trato sucessivo, fundada em juízo de verossimilhança que, no caso concreto, recomenda maior cautela, sobretudo diante da pluralidade de partes rés e da necessidade de adequada individualização das condutas e responsabilidades. Some-se a isso o fato de que a matéria controvertida — uso exclusivo de bem em copropriedade e partilha de frutos —, embora juridicamente delimitável, pode comportar versões fáticas divergentes, cuja elucidação se mostra mais segura mediante a prévia instauração do contraditório. Nessa perspectiva, a postergação da análise do pedido de tutela provisória revela-se medida consentânea com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como com a própria sistemática do CPC, que privilegia decisões mais estáveis e fundamentadas, especialmente quando aptas a produzir efeitos patrimoniais relevantes. Ressalte-se que o contraditório, no modelo processual vigente, não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas compreende verdadeira participação das partes na formação do convencimento judicial, o que, em hipóteses como a…
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