Processo 0028846-94.2021.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA (GHE) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista em autarquia municipal, visando ao pagamento da Gratificação de Habilitação Específica (GHE), no percentual de 70% sobre o vencimento-base, com reflexos em verbas remuneratórias e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta que a vantagem foi instituída por legislação municipal aplicável aos servidores submetidos ao regime estatutário, ao qual afirma estar vinculado. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, decisão posteriormente anulada em grau recursal, com retorno dos autos para regular processamento. Citada, a autarquia ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de prescrição quinquenal, defendendo, no mérito, a impossibilidade de extensão da vantagem. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou os fundamentos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vícios processuais aptos a obstar o prosseguimento do feito; (ii) delimitar as questões de fato e de direito controvertidas; (iii) definir a distribuição do ônus probatório; e (iv) aferir a necessidade de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova apta a infirmar a alegação de hipossuficiência da parte autora, ressalvada eventual revisão mediante prova superveniente. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que fixado em consonância com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. A análise da prescrição quinquenal é postergada para a sentença, por se confundir com o mérito da demanda, especialmente quanto à natureza da relação jurídica discutida. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a identidade e equivalência das atribuições exercidas pelo autor em relação àquelas previstas na norma instituidora da gratificação; e (ii) a base de cálculo e a extensão dos reflexos financeiros postulados. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua condição funcional e ausência de pagamento da verba, cabendo à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. As questões de direito controvertidas consistem: (i) na aplicabilidade da legislação municipal instituidora da GHE aos servidores da autarquia; (ii) na natureza jurídica da gratificação e seus reflexos; e (iii) na eventual isenção de custas pela ré. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Art. 37, XIII, da Constituição Federal Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC Art. 332, I, do CPC Art. 355, I, do CPC Art. 357 do CPC Art. 373, I e II, do CPC Decreto nº 20.910/1932 …
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