Processo 0028847-97.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028847-97.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028847-97.2025.4.05.8200 AUTOR: ELIAS VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. No id. 151570258, a parte embargante alegou a existência de omissão/contradição na sentença embargada, pois entende que os documentos médicos, o recebimento de auxílio por incapacidade temporária e o relato pericial são suficientes para comprovar que o quadro clínico incapacitante do autor decorre de progressão/agravamento das enfermidades das quais já era portador, o que permitiria o afastamento da coisa julgada reconhecida neste feito. 2. De fato, da análise da sentença, depreende-se que há elementos hábeis a demonstrar que a incapacidade total e permanente do autor é decorrente da progressão/agravamento das enfermidades das quais já era portador. 3. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão/contradição na sentença embargada, retificando o seu conteúdo, nos seguintes termos: I - onde se lê: "1. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%. 2. O INSS contestou o pedido, alegando preliminar de coisa julgada. 3. Deve ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS. No processo 0008613-02.2022.4.05.8200, foi proferida sentença de mérito, julgando improcedente o pedido, por não restar evidenciada a incapacidade laboral autoral. A sentença transitou em julgado em 12/09/2024. 4. A perícia judicial realizada neste processo (id.138674818) tem origem no mesmo problema de saúde analisado no processo acima referido, tendo, ainda, sido fixada em 25/10/2021 a incapacidade laborativa autoral, data anterior, inclusive, à perícia judicial realizada no processo anterior. Além disso, não há qualquer informação acerca da progressão ou agravamento do quadro clínico da parte autora. 5. Assim, fica evidente que, não tendo havido agravamento ou progressão da condição de saúde da parte autora, a simples formulação de outro requerimento, cuja potencial incapacidade laboral já está abrangida pelo período temporal já examinado naquele feito e decorrente da mesma situação de saúde, não é suficiente para afastar os efeitos da coisa julgada. 6. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada com o processo acima mencionado em relação à pretensão inicial deduzida neste atual processo e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC/2015). 7. Não estando a presente sentença sujeita a recurso, arquivem-se os autos com baixa. 8. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 9. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 10. Expedientes necessários. 11. P. R. I." I - leia-se: "1. De início, verifica-se que a parte autora já propôs ação (0008613-02.2022.4.05.8200) postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em face do mesmo pedido, e aquela ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado da respectiva sentença em 12/09/2024, de modo que não é possível retroagir o reconhecimento da incapacidade total e…

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