Processo 0028854-17.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028854-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: N. M. C. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUCLIDES BEZERRA CAVALCANTI NETO - PE35325-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO SOUZA BEZERRA CAVALCANTI - PE44957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0028854-17.2024.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Pressuposto da ausência de meios da parte de prover a própria manutenção (Renda), nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada, corresponde à garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que demonstre não dispor de meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la assegurada por sua família. O encargo estatal tem como finalidade assegurar um mínimo de dignidade àquelas pessoas que, em virtude de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não dispõem de condições de se autossustentarem ou, ainda, de serem providas por seus familiares. Assim, o benefício de prestação continuada visa a assegurar a garantia do mínimo existencial para pessoas extremamente necessitadas, as quais, sem ele, não conseguem sobreviver de forma digna, ou nem mesmo sobreviver. Deve-se ressaltar que não é qualquer situação de pobreza que assegura o benefício, mas, sim, quando o demandante se encontra em condição material que equivale ou é análoga à linha de indigência, isto é, na qual as necessidades básicas como alimentação, vestuário, saúde e moradia salubre não são minimamente atendidas. Por outro lado, sabe-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, com efeitos de repercussão geral, e da Reclamação nº 4.374/PE, impõe-se a conclusão de que, para aferir a incapacidade da família de manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, é necessário se valer de outros critérios, além do da renda per capita inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo. Nessa linha, o critério da renda considerado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado como apenas um dentre vários outros para se aferir a hipossuficiência econômica. Dito de outro modo: apresenta-se como o limite mínimo no qual a hipossuficiência econômica é presumida, e não como excludente para a obtenção do benefício, em qualquer hipótese na qual essa renda é igual ou superior a um quarto (¼) do salário mínimo. Explica-se: quando a renda familiar é inferior a um quarto (¼) do salário mínimo, presume-se a hipossuficiência, assim como a necessidade do benefício, ao passo que, quando for igual ou superior a esse patamar, as peculiaridades do caso devem ser valoradas, mediante a análise das condições pessoais do beneficiário, a renda bruta familiar, a situação socioeconômica da respectiva família, as condições materiais do local de…
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