Processo 0028857-69.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028857-69.2024.4.05.8300 RECORRENTE: L. K. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0028857-69.2024.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MENOR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXAME DOS ÓBICES AO APRENDIZADO, DA EXIGÊNCIA DE CUIDADOS PELOS ASCENDENTES E DE DESPESAS COM TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO EVIDENCIAM IMPEDIMENTO, DE MANEIRA QUE, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODERIAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante menor contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não pressupõe prova tarifada para aferir a existência do impedimento de longo prazo, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (Reclamação nº 5000098-77.2025.4.90.0000/CE, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveiraj j. 23/09/2025). Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça só prevê a produção de perícia específica a partir de 02/03/2026, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos, máxime porque a hipótese guarda pertinência com processo julgado antes da vigência programada para as medidas que aquele ato prevê. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Turma Nacional de Uniformização, quando dos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal números 2007.83.03.5014125 e 2007.43.00.9012182, os quais versavam sobre benefícios assistenciais postulados por menores, assentou a seguinte interpretação: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIASOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DEDEFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, INC. III, ART. 7º,XXXIII, E ART. 203, INCS. II E IV. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. SÚMULA TNUNº 29. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MENORESDEFICIENTES E CARENTES. UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DARA ANÃLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇAJUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE…
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