Processo 0028858-26.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028858-26.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028858-26.2024.8.16.0019 Processo:   0028858-26.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$300.000,00 Autor(s):   ALTEÇOR MOREIRA DE BORBA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Alteçor Moreira de Borba ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e estéticos contra o Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) é servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de agente educacional I no Colégio Agrícola Estadual Getúlio Vargas; b) em 04/07/2024, por volta das 11h, sofreu acidente de trabalho nas dependências da fábrica de ração do Colégio, o que levou à amputação de dois dedos e dilaceração de um terceiro dedo da sua mão esquerda; c) foi atendido no pronto atendimento da cidade e teve que esperar até o dia seguinte para ser transferido ao Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais para passar por procedimento cirúrgico; d) o dano experimentado está configurado pela lesão e cicatriz geradas, bem como, o trauma e o constrangimento gerados pela sequela permanente; e) sofreu forte abalo físico e emocional, tendo inclusive que passar por auxílio psicólogico; f) exercia suas funções dentro da fábrica e era responsável por manusear e limpar a máquina de ração, por determinação exclusiva do réu, que não forneceu equipamentos de segurança, tampouco realizou treinamento para que exercesse as funções; g) resta comprovada a culpa do réu ao não zelar pela saúde dos seus servidores, deixando-os sem preparo para a realização das atividades exigidas; h) no ano de 2016 o servidor Niuton Cezar da Silva, trabalhando no mesmo local, também sofreu acidente semelhante e teve três de seus dedos da mão amputados, o que resultou na condenação do réu no pagamento de indenização ao servidor; i) o réu não tomou providências para a redução de acidentes no local, o qual opera com fiação exposta e máquinas antigas.  Requereu o autor: a condenação do réu no pagamento de danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);  a condenação do réu no pagamento de danos estéticos no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).  Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.17).  Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (mov. 33.1).  O réu Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 40.1) sustentando, em resumo, que: a) o equipamento em que o autor sofreu o acidente não necessita de contato manual, já que os grãos de milho são despejados em uma calha na parte superior do aparelho e o milho triturado cai em um recipiente localizado abaixo para ser ensacado; b) embora o equipamento também possa ser utilizado para picar e triturar forragem e cana-de-açúcar por meio de uma entrada lateral, tal função não é utilizada na unidade educacional, razão pela qual existe uma porta de metal lateral isolando a abertura; c) na data dos fatos, o autor, que opera o maquinário há 26 anos, abriu a porta de ferro lateral do aparelho e inseriu um saco na abertura enquanto a máquina estava ligada; d) o saco foi sugado para dentro do equipamento e, ao tentar tirá-lo, o autor teve a sua mão puxada para a abertura e os dedos esmagados; e) a culpa pelo acidente é única e exclusiva do autor; f) a operação do equipamento se…

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