Processo 0028860-93.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028860-93.2025.4.05.8201 AUTOR: ADRIANO PEDRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAETANO DE ALMEIDA - PB31175 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA LEILA DE ALMEIDA MATOS - MT24946/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO PEDRO DE ALMEIDA, catador de materiais recicláveis, por meio da qual requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 10/02/2025. A parte autora esteve em gozo do benefício NB 6525426360, espécie 31, cessado em 27/03/2025. Formulado pedido de prorrogação em 10/02/2025 (protocolo PMF 1225247689), a perícia médica administrativa realizada em 27/03/2025 concluiu pelo indeferimento, sob a motivação de não haver comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício, mantida a data de cessação em 27/03/2025 (id. 140502401, pág. 13/14). Discute-se, portanto, a existência de incapacidade laborativa, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, controvertendo-se, sobretudo, a data de início da incapacidade e, por consequência, o termo inicial do benefício. Da prova médica e da incapacidade Considerando os documentos médicos apresentados e o indeferimento administrativo, foi designada perícia médica judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 151943012): Processo nº 0028860-93.2025.4.05.8201. Autor: ADRIANO PEDRO DE ALMEIDA. Réu: INSS. Especialidade: Ortopedia e Traumatologia. Perito: Dr. Eduardo Nóbrega Campos. Data da perícia: 19/02/2026. Ocupação habitual: catador de materiais recicláveis. I.2) Diagnóstico: CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.3 - outra degeneração especificada de disco intervertebral; CID M54.5 - dor lombar baixa; CID M54.4 - lumbago com ciática; CID M47.9 - espondilite não especificada; CID T93.8 - sequelas de traumatismos do membro inferior; CID M19 - outras artroses; e CID I10 - hipertensão. III.1) As sequelas causam: B. Impossibilidade de exercer sua atividade laboral (impossibilitado temporária ou definitivamente para o exercício de sua atividade habitual). III.4) Natureza da incapacidade: Temporária. III.5) Estimativa de recuperação: 02 (dois) meses. III.6) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença preexistente? SIM -- patologia decorrente da dor lombar de que o paciente já era portador. III.7) Data provável do início da incapacidade: 05/06/2025 -- na data da ressonância magnética foi possível constatar o agravamento do quadro clínico, destacando-se como início da incapacidade. III.8) A incapacidade já cessou? NÃO. III.10) Necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? NÃO. Exame físico e conclusão: exames demonstram discopatias nos níveis L2-L3, L3-L4 e L4-L5, sem evidências de compressão radicular, hérnia discal ou radiculopatia, caracterizando quadro de sobrecarga mecânica; sugere-se afastamento temporário por aproximadamente 02 meses para realização de fisioterapia e tratamento medicamentoso, considerando que o paciente ainda não realizou tratamento adequado. O laudo…
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