Processo 0028861-98.2025.8.16.0001
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n. 0018647-53.2022.8.16.0001 Requerentes: CARLOS ALBERTO TASSI, EDSON SIMIONI, ELIANE ADELAIDE TASSI DE ARAÚJO, ELISABETE TASSI TEIXEIRA, ELOISA MARIA TASSI SIMIONI, JOSE MARIA DE CAMARGO TEIXEIRA, LEYLA THEREZINHA TASSI, LUIZ EDUARDO TASSI, MARCELLO REUS DARIN DE ARAUJO e RICARDO TASSI Requeridos: INSTITUTO EDUCACIONAL SANI LTDA., FABINE MILARCH DE OLIVEIRA e VILSON MILARCH SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de locação em 19 de junho de 2006, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 357, 1º e 2º andares, Centro, Curitiba/PR; b) os autores figuram como sucessores dos locadores originários, em razão do falecimento destes, conforme averbações constantes na matrícula do imóvel; c) a partir de dezembro de 2023, os réus passaram a inadimplir reiteradamente os aluguéis e encargos da locação; d) o débito acumulado perfaz o montante de R$ 182.496,43, conforme planilha de cálculo acostada; e) foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive por meio de contatos eletrônicos e notificação extrajudicial, todas infrutíferas; f) não obstante o inadimplemento, os réus permaneceram na posse do imóvel sem efetuar os pagamentos devidos. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para o despejo dos réus, caso não houvesse a purga da mora, bem como, ao final, a procedência da ação para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetivadesocupação do imóvel, além das eventuais despesas com reparos, a serem apuradas em fase de liquidação, e demais encargos locatícios (água, luz, condomínio, IPTU, entre outros). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 69.1), suscitando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva de Fabine Milarch, sob o argumento de que atuou somente como representante legal da pessoa jurídica locatária, não figurando no contrato como locatária ou fiadora; b) a ausência de capacidade postulatória da autora Leyla Therezinha Tassi e de seu curador, diante da inexistência de autorização judicial específica para o ajuizamento da ação; c) a inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido de cobrança dos acessórios da locação (reparos, água, luz, condomínio e IPTU), em razão da ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu: a) a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, sob o argumento de que a demora dos autores em ajuizar a ação teria agravado indevidamente o débito, devendo ser afastados os encargos moratórios; b) a observância do disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, para que eventual desocupação do imóvel ocorresse no período de férias escolares, por se tratar de estabelecimento de ensino. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, com o afastamento dos encargos moratórios e a adequação do prazo para eventual desocupação. A parte ré também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foram concedidos efeitos suspensivos (mov. 78.1/2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 85.1). Posteriormente, após a pactuação de acordo parcial quanto ao despejo e a suspensão da liminar em sede de agravo de…
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