Processo 0028863-18.1998.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0028863-18.1998.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ANGELA MARIA BARBOSA PERES ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE PAULA COTA (OAB MG048695) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215) EXEQUENTE : ANNA TEREZINHA GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE PAULA COTA (OAB MG048695) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215) EXEQUENTE : ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE PAULA COTA (OAB MG048695) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116) EXEQUENTE : CECILIA MARIA GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE PAULA COTA (OAB MG048695) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116) EXEQUENTE : FATIMA DOS REIS SILVEIRA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215) ADVOGADO(A) : VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116) ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA DE PAULA COTA (OAB MG048695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do INSS, no qual pendem providências relativas às requisições de pagamento expedidas em favor de parte das exequentes. Verifica-se que, por decisão anterior, foi determinada a expedição das requisições de pagamento com base nos valores indicados pela SECAJ, com destaque dos honorários contratuais, mas com expressa ressalva de que o levantamento somente poderia ocorrer mediante alvará, após o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento então pendente, diante da possibilidade de reavaliação de eventuais compensações ou decotes [evento 201.4 , pág. 240]. Assim, a expedição das requisições tratou-se de providência cautelar e operacional, fundada nos cálculos da SECAJ, destinada a viabilizar a migração tempestiva dos requisitórios, sem prejuízo da posterior conferência judicial dos valores. O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra os critérios de atualização foi posteriormente decidido pelo TRF, mantendo-se, em essência, a orientação adotada pelo Juízo quanto à atualização dos cálculos, inclusive quanto à inaplicabilidade da TR e à observância do IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como quanto à incidência de juros de mora até a requisição, conforme documentos juntados aos autos [evento 234.1 e anexos]. Os exequentes informaram que os valores relativos aos precatórios expedidos foram transferidos ao Tesouro Nacional e requereram a adoção das providências necessárias à nova expedição/reinscrição, especialmente em relação a Angela Maria Vieira da Silva , Cecilia Maria Goncalves Barbosa e Anna Terezinha Gomes Ribeiro , sustentando, ainda, a inexistência de pagamento em favor de Fatima dos Reis Silveira no processo nº 96.0015800-2 [evento 225.1 ]. Foram juntados ofícios que indicam a transferência de valores ao Tesouro Nacional, em razão da Lei nº 13.463/2017, relacionados aos precatórios expedidos nestes autos [evento 233.1 e anexos]. O INSS, intimado, apresentou impugnação, arguindo prescrição intercorrente com fundamento no Tema 1141/STJ e sustentando, subsidiariamente, que eventual nova requisição deve observar o valor efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e a data-base da transferência [evento 238.1 ]. A preliminar de prescrição…
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