Processo 0028864-29.2020.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0028864-29.2020.8.16.0001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por THAIS REGINA ZAGANINI DE OLIVEIRA WAISHAUPT em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. À seq. 276 foi julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de determinar que os honorários sucumbenciais executados devem incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais, como determinado na sentença, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, ambos contados da data de arbitramento. A parte exequente informou, à seq. 279, a interposição de recurso de agravo de instrumento e juntou cálculo do valor incontroverso. À seq. 281 foi juntado substabelecimento. À seq. 282 foi apresentada procuração outorgada pela parte executada. À seq. 283 foi juntado substabelecimento. ANTE O EXPOSTO: 1. Observem-se os substabelecimentos de seqs. 281 e 283 e procuração de seq. 282. 2. No que tange ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (seq. 279), deixo de realizar análise de juízo de retratação, visto que este já foi julgado e precluiu em 30/04/2026 (conforme acórdão anexo). 3. Conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de n. 0137724-54.2025.8.16.0000 AI, a decisão de seq. 276 foi reformada para reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais. Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito pendente, no prazo de cinco dias. 4. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de acionamento da apólice de seguro garantia de seq. 264.2. 5. Se houver o depósito para pagamento, desde logo, autorizo a expedição de alvará para a parte exequente, incluindo atualizações desde o depósito. Neste caso, intime-se-a ainda para que diga se houve quitação, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, oficie-se à seguradora Junto Seguros para que efetue o depósito judicial do valor objeto da apólice de seguro-garantia n. 02-0775-1233867 em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias. 6. Se houver quitação, voltem para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0137724-54.2025.8.16.0000 AI 10ª Vara Cível de Curitiba THAIS REGINA ZAGANINI DE OLIVEIRA WAISHAUPTAgravante(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Agravado(s): Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Ementa.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXPRESSÃO ECONÔMICA AFERÍVEL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de…
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