Processo 0028864-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028864-38.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
24

Partes do processo (24)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028864-38.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0817006-51.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00350169 IMPTE: SIDNEY ROCHA DE SOUSA OAB/RJ-126322 PACIENTE: JOÃO PEDRO SANTANA AUGUSTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: CRISTIAN GOMES DE OLIVEIRA CORREU: ROBERTO DA SILVA CORREA FONSECA CORREU: PRISCILA CARTAXO SILVA CORREU: ROGER SILVA FERNANDES CORREU: JOÃO PEDRO SAMPAIO DA ROCHA CORREU: RAYANNE DA SILVA FERNANDES CORREU: GABRIEL DA SILVA ALVES CORREU: GUILHERME DE CARVALHO FONSECA CALDEIRA CORREU: EZEQUIEL SOUZA OLIVEIRA CORREU: ALEX RAMILO DOS ANTOS CORREU: WENDERSON TEODORO DA SILVA CORREU: LUAN DA SILVA DONATO CORREU: LEON CARDOSO SANTOS DA SILVA CORREU: RAYONE MENESES DA SILVA CORREU: LUIS FERNANDO ROCHA DA SILVA CORREU: JOÃO VITOR DOS SANTOS SILVA CORREU: LAURA DA COSTA GOMES DE FARIAS CORREU: RICHARD DE OLIVEIRA PENNA CORREU: LUIS ROBERTO GOMES SILVA CORREU: ESTEVÃO ALEXANDRE TEIXEIRA GUIMARÃES CORREU: JULLY MENEGUCI BARBOSA CORREU: MICHAEL DA SILVA VIEIRA Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. SIDNEY ROCHA DE SOUSA Paciente: JOÃO PEDRO SANTANA AUGUSTO Autoridade coatora: JD 17 VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora: DES. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, que o acusado é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e filha menor, sendo o único responsável por sua subsistência, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a concessão da liberdade provisória. Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Requer, assim, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o breve relatório. Passo a decidir: O paciente e os corréus restaram denunciados como incursos no artigo 35 c/c art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (doc. Num. 267350674): "(....) CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS As localidades conhecidas como Terreirão e Posto 12, no bairro Recreio dos Bandeirantes, têm sido palco de diversos conflitos armados entre as facções criminosas Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro. A presente denúncia aborda especificamente integrantes do Terceiro Comando Puro ligados a essa disputa territorial das mencionadas regiões, enquanto o inquérito policial nº 964-00051/2025 (autos nº ***) é responsável por investigar os integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Na região, o Terceiro Comando Puro controla pontos de interesse à comercialização de entorpecentes, como o Posto 12 da Praia do Recreio e diversas bocas de fumo localizadas ao longo da Avenida Gilka…

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