Processo 0028867-04.2018.8.16.0017

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0028867-04.2018.8.16.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0028867-04.2018.8.16.0017 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$371.929,67 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA Dental Arte Eireli - ME NEUZA RODRIGUES   SENTENÇA   I – Relatório Consta da petição inicial que: a) a autora celebrou com a parte requerida, em 05/11/2014, contrato de abertura de crédito denominado “BB GIRO RECEBÍVEIS” n.º 328.414.446, no valor de R$ 250.000,00, com vencimento final em 31/10/2015; b) posteriormente, em 05/05/2015, firmou aditivo contratual que alterou o valor do crédito para R$ 320.000,00, mantendo as demais condições ajustadas; c) a parte requerida deixou de cumprir a obrigação assumida, não disponibilizando ativos financeiros suficientes em conta corrente para a quitação dos débitos oriundos da operação; d) em razão do inadimplemento, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 371.929,67, conforme demonstrativo e planilha de cálculo anexos; e) a operação foi garantida por fiança, sendo Augusto Cesar de Oliveira e Neuza Rodrigues responsáveis solidários pelo pagamento integral da dívida, juntamente com a pessoa jurídica DENTAL ARTE - EIRELI – ME. Os requeridos Augusto e Neuza apresentaram embargos, sustentando, em síntese, que: a) o banco considerou a dívida vencida antecipadamente em razão de suposto inadimplemento, promovendo a cobrança do montante de R$ 371.929,67 por meio de ação monitória; b) houve concessão unilateral de limite de crédito em conta corrente (cheque especial), sem adequada transparência e com má gestão dos recursos pela instituição financeira; c) o banco realizou cobranças abusivas, consistentes em encargos remuneratórios excessivos, tarifas bancárias indevidas e lançamentos unilaterais em conta corrente; d) houve capitalização indevida de juros (anatocismo), com incidência de juros sobre juros ao longo de toda a movimentação financeira; e) os lançamentos contábeis realizados pelo banco carecem de clareza e precisão, impossibilitando a identificação da origem e finalidade dos débitos efetuados; f) os juros aplicados superaram, em diversos períodos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitados a tais parâmetros; g) a cobrança de tarifas ilegais e não autorizadas, totalizando aproximadamente R$ 11.892,61, devidamente atualizadas; h) alega a prática de venda casada de títulos de capitalização, com débitos indevidos na conta corrente, no montante atualizado de R$ 13.078,14; i) após recálculo da conta corrente com exclusão de ilegalidades e aplicação de taxas médias de mercado, apurou-se crédito em favor da parte ré, no valor de R$ 31.302,57 em 26/07/2016, atualizado para R$ 31.419,63; j) alega a existência de outros contratos vinculados à conta corrente, cujos valores influenciaram indevidamente o saldo cobrado; k) defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte ré; m) sustenta a nulidade de cláusulas contratuais potestativas que permitiram ao banco cobrar encargos de forma unilateral e abusiva; n) requer a exibição de documentos indispensáveis à apuração correta da dívida,…

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