Processo 0028867-45.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028867-45.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028867-45.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: FABIO M DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIO M DE QUEIROZ em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE objetivando, em sede liminar e no mérito, a imediata remessa de seus débitos tributários para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a inscrição em Dívida Ativa da União e a posterior regularização fiscal. A impetrante alega que possui débitos de natureza tributária administrados pela Receita Federal, vencidos desde 2024 (sic) e que já superaram o prazo legal de exigibilidade e de cobrança amigável, conforme demonstra o Relatório de Situação Fiscal. Afirma que a autoridade responsável se omite de forma ilegal ao não encaminhar os referidos débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto na Portaria MF nº 447 de 2018. Sustenta que essa retenção indevida dos processos impede a sua adesão a modalidades de transação tributária, como a prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, que são exclusivas para débitos inscritos em Dívida Ativa. Argumenta que a ausência de ação administrativa viola o seu direito de renegociar o passivo fiscal, prejudicando o exercício regular de sua atividade econômica e a sua manutenção no regime do Simples Nacional. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 e a a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 160237638 e 160237640). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo vinha entendendo, com base em informações prestadas pela própria Receita Federal em outros processos, que bastaria ao contribuinte requerer administrativamente a remessa de seus débitos para que a solicitação fosse atendida sem maiores obstáculos. Contudo, a experiência prática demonstrou que essa via não apenas se revelou ineficaz, como evidenciado no Processo n. 0016937-30.2026.4.05.8300, no qual a remessa foi expressamente negada na esfera administrativa, mas também que a própria autoridade fiscal, por vezes, informa ao contribuinte sobre a inexistência de um direito adquirido à remessa dos débitos. Diante desse cenário, a jurisprudência do TRF da 5ª Região tem se consolidado no sentido de que o interesse de agir do contribuinte surge da simples ultrapassagem do prazo legal de 90 dias sem que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, independentemente de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: "O Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil não disponibiliza rotina específica que permita ao contribuinte formular solicitações da natureza daquela tratada na presente demanda. Ademais, o atendimento personalizado por meio de conversa on-line (chat) revelou-se infrutífero, diante da negativa expressa do atendente em viabilizar a solução pretendida. Por sua vez, a tentativa de protocolo de dossiê por intermédio do sistema e-CAC também restou malsucedida. Diversamente do que concluiu o juízo de origem, não há atualmente via adequada para formulação de requerimento administrativo à RFB para que os débitos da pessoa jurídica sejam remetidos à PGFN para eventual inscrição em DAU." (PROCESSO: 08129075020254058300, APELAÇÃO CÍVEL, FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS,…

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