Processo 0028868-43.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028868-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241352664, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEALCARDIO SERVICOS MEDICOS LTDA, RAGNAR SIQUEIRA LEAL, CELSA MARIA LIMA LEAL e ANA GABRIELA LIMA SIQUEIRA LEAL em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID. 235989999 e seguintes). Narra a parte requerente que mantém com a demandada um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, o qual, segundo afirma, possui como beneficiários apenas quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar: cônjuges e filhos. Sustenta que, em virtude dessa peculiaridade, o contrato deve ser enquadrado como "falso coletivo" ou "coletivo atípico", atraindo a incidência das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares. Aduz a abusividade dos reajustes anuais impostos pela operadora, fundados na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré equipare o plano a uma modalidade familiar, sem novas carências, e promova a imediata redução do valor da mensalidade mediante a exclusão dos reajustes por sinistralidade e do excesso de VCMH, recalculando o prêmio com base nos índices anuais da ANS. Custas processuais recolhidas (ID. 236977912). Intimada a se manifestar acerca do pleito antecipatório, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID. 241347160). É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que os planos de saúde coletivos empresariais não devem obedecer, em regra, aos limites percentuais de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Isso porque a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS não define os percentuais de reajuste dos planos coletivos nem os vincula àqueles previstos para os planos individuais. Apesar disso, tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,…
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