Processo 0028869-43.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028869-43.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028869-43.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028869-43.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : SEMONE VIEIRA GARCIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496) EMENTA:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL DECORRENTE DE AGRESSÃO EM AMBIENTE ESCOLAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez proporcional para integral, sob o fundamento de que as patologias da servidora não constam no rol taxativo de doenças graves previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.414/2005. A autora sustenta que sua incapacidade permanente decorre de moléstia profissional adquirida após agressão física sofrida em sala de aula, cujo nexo causal já foi reconhecido em ação indenizatória transitada em julgado, requerendo a conversão do benefício em proventos integrais, com pagamento das diferenças retroativas desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença é nula por ter deixado de examinar o fundamento de moléstia profissional; (ii) determinar se, comprovado o nexo causal entre a incapacidade e o exercício do cargo, é devida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente de a doença constar em rol taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita, pois deixou de apreciar o fundamento central da demanda, moléstia profissional decorrente de acidente em serviço, limitando-se a examinar a inexistência de enquadramento em rol taxativo de doenças graves, em afronta ao princípio da congruência. 4. Estando o processo devidamente instruído, com laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade permanente e documentação comprobatória do evento traumático, impõe-se a aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, com julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. 5. O artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e o artigo 20, inciso I, da Lei Municipal nº 1.414/2005, asseguram proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, tratando-se de hipóteses autônomas. 6. A exigência de rol taxativo aplica-se apenas à hipótese de doença grave, não alcançando as situações de acidente em serviço ou moléstia profissional, nas quais o elemento determinante é o nexo causal entre a atividade desempenhada e a incapacidade. 7. O conjunto probatório demonstra que a servidora sofreu agressão no ambiente escolar, fato documentado por boletim de ocorrência e relatório institucional, sendo posteriormente diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Fibromialgia (CID M79), com incapacidade atestada em laudo pericial. 8. A sentença transitada em julgado na ação indenizatória reconheceu a responsabilidade do Município pela omissão no dever de segurança, afirmando o nexo causal entre o evento e o adoecimento, circunstância que reforça a caracterização da moléstia profissional. 9. Negar a integralidade dos proventos, após o…

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