Processo 0028870-91.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0028870-91.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILENA JAQUELINE DA CRUZ COUTINHO/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Milena Jaqueline da Cruz Coutinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não apresentação de plano de pagamento exigido pelo procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença deve ser reformada por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Argumenta que jamais foi intimada especificamente para apresentar plano formal de pagamento, tendo sido intimada apenas para manifestar eventual interesse na produção de provas. Afirmou que o magistrado extinguiu o feito com fundamento processual que não havia sido previamente submetido ao debate das partes, em afronta ao art. 10 do CPC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se sua nulidade ou, alternativamente, julgando-se procedente o pedido de repactuação do débito. Em contrarrazões, a CEA pugnou pela manutenção integral da sentença. No curso do processo foi realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC de 2º Grau, ocasião em que as partes solicitaram redesignação da audiência e a apelante requereu a suspensão de eventual medida de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 7232984), prevendo o parcelamento do débito no valor de R$ 33.243,44, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente, com pedido de homologação do ajuste e extinção do feito. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, no curso do processamento do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme Termo de Acordo juntado aos autos (ID 7232984), mediante o qual ajustaram o parcelamento do débito objeto da demanda, conferindo plena, geral e irrevogável quitação às obrigações discutidas no presente feito e requerendo a homologação da avença, com a consequente extinção do processo. Verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer cláusula contrária à lei, razão pela qual deve ser homologado. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Comunique-se a CEJUSC de 2º Grau desta decisão e do termo de acordo, dando-lhe ciência da autocomposição celebrada e da extinção do feito, para as anotações e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado,…
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