Processo 0028874-71.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028874-71.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028874-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RAILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCILIO DE ALBUQUERQUE SANTOS - PE51914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0028874-71.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUE ATESTA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 2. RESULTADO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador do "CID 10 - C71 neoplasia maligna do encéfalo e CID 10 - G40.3 epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (Anexo de Id. 22811712). No entanto, o perito concluiu que atualmente a doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais (Anexo Id. 22811712). Consta da anamnese: "Autor afirma que em 2022 teve diagnostico de neoplasia cerebral, sendo submetido a cirurgia em 07/2022. Fala que desde então evoluiu com crises convulsivas recorrentes. Hoje se queixa de dor de cabeça e que ainda tem crises convulsivas. Faz uso de carbamazepina 600mg+ clonazepam 02mg diariamente. Nega acompanhamento multiprofissional.". Consta do exame físico: "Entra sozinho(a). Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Lúcido e calmo, orientado em tempo e espaço, memória preservada, discurso de curso normal, pensamento organizado, cooperativo, eutímico (humor estável, vestes limpas, higiene preservada), raciocínio preservado, senso crítico mantido. Pupilas isofotorreativas, mimica facial preservada, movimento de língua e olhos inalterados. Romberg negativo. Sem mordedura em língua ou escoriações em corpo Presença de cicatriz de aspecto antigo em região temporal esquerda, sem flogose ou edema. Membros superiores simétricos e sem hipotrofias. Sem déficit de força ou movimento em ambos os membros superiores. Testes de Jobe, Neer e Hawkins Kennedy negativos bilateralmente Testes de Tinel e Phalen negativos bilateralmente. Movimento de pinça e preensão palmar preservados bilateralmente. Membros inferiores simétricos e sem hipotrofias. Joelhos com boa movimentação ativa/ passiva sem sinais de crepitação ou limitação de movimento Teste de Lasegue e Bragard negativos bilateralmente.…

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