Processo 0028875-74.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028875-74.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028875-74.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028875-74.2024.8.27.2729/TO APELANTE : JOÃO PAULO LOPES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO LOPES RODRIGUES , contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , movida em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. , em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça, consignando, ainda, que a propositura de nova ação dependeria da correção do vício que ensejou a extinção. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a sentença indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento de exigências genéricas e não previstas como pressuposto processual, afirmando que houve formalismo exacerbado e sem amparo legal. Alegou que ajuizou ação declaratória em razão de descontos identificados como “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, os quais afirmou não decorrerem de contratação ou autorização. Relatou que o processo foi recebido, que houve determinação de citação da parte requerida e posterior suspensão em razão de IRDR, sustentando que, após o levantamento da suspensão, o Juízo determinou a apresentação de informações e documentos que, segundo afirmou, já constavam dos autos. Defendeu que a procuração não possuía prazo de validade e que não havia previsão legal para exigir procuração atualizada, específica ou com reconhecimento de firma. Argumentou, ainda, que o comprovante de residência não constituía documento indispensável à propositura da ação e que já havia juntado comprovante contemporâneo ao ajuizamento da demanda. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o necessário a ser relatado. DECIDO . O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à aferição da legitimidade da determinação de emenda da inicial, mediante juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço idôneo e contemporâneo, e à consequência processual decorrente do descumprimento dessa ordem judicial. No caso, a própria apelação reconhece que o Juízo de origem intimou o autor para apresentar “procuração ad judicia com poder específico e único”, atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, da instituição financeira demandada e, se identificado, do número do contrato impugnado, além de comprovante de residência contemporâneo e idôneo, não se admitindo mera informação cadastral proveniente de bases públicas. Também consta da narrativa recursal que a determinação não foi cumprida, sobrevindo sentença de extinção sem resolução do mérito por…

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