Processo 0028880-46.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028880-46.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0028880-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): MABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0028880-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE AGRAVADO: MABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0012363-29.2025.8.17.2480, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura integral do tratamento domiciliar (“home care”) da autora, Mabel Rodrigues de Oliveira, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 53088760), sustenta a agravante, em síntese: (i) a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) que os relatórios médicos acostados aos autos seriam genéricos, desprovidos de contemporaneidade e insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade da internação domiciliar; (iii) a necessidade de realização de perícia médica para adequada aferição do quadro clínico da agravada e da pertinência técnica do tratamento postulado; (iv) a inexistência de cobertura contratual para o serviço de “home care”, bem como para insumos, medicamentos, equipamentos e materiais de uso domiciliar, invocando as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021; (v) a distinção técnica entre assistência domiciliar e internação domiciliar, afirmando inexistir quadro clínico compatível com internação em regime integral; (vi) que determinados itens pleiteados — tais como fraldas, medicamentos de uso domiciliar, dieta enteral, materiais de higiene e cuidador — não integram o escopo contratual da cobertura securitária; (vii) a necessidade de observância de critérios técnicos de avaliação, inclusive do denominado “Score NEAD”, para definição da pertinência do atendimento domiciliar; (viii) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da mutualidade inerente ao sistema de saúde suplementar; e (ix) a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o alegado dispêndio econômico irreversível e a ausência de probabilidade do direito da agravada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da medida até a realização de perícia médica antecipada, postulando, no mérito, o provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Em decisão monocrática (ID. 57544290), o então Relator, Desembargador José Severino Barbosa, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que a documentação médica apresentada indicaria, em juízo de cognição sumária, a necessidade de continuidade do tratamento domiciliar, ressaltando a prevalência do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana, bem como a orientação jurisprudencial…

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