Processo 0028880-62.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028880-62.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028880-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DELCIO ELIZEU HIERT ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) RÉU : JUNIOR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição de cheque c/c inexigibilidade de título cambial e obrigação de não fazer ajuizada por DELCIO ELIZEU HIERT em face de JÚNIOR JOSÉ DA SILVA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que emitiu o cheque nº 140633, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pré-datado para 10/03/2015, com o fito de auxiliar um terceiro. Alega que o título foi devolvido por insuficiência de fundos à época. Relata que, passados quase dez anos, em 2025, passou a sofrer abordagens coercitivas, visitas em seus endereços residencial e rural, e cobranças de valores que chegavam a R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais) por parte de terceiros em nome do réu, sob ameaças veladas de que receberiam "de uma forma ou de outra". Pugnou pela declaração de prescrição do título, inexigibilidade do débito e imposição de ordem para cessação das cobranças. Juntou documentos, atas notariais e microfilmagem do cheque (Ev. 25). A inicial foi devidamente aditada pelo autor no evento 25, PET_ADIT_INICIAL1 , pleito homologado por este Juízo no evento 31, DECDESPA1 , para fins de excluir do polo passivo os cobradores intermediários, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do beneficiário da cártula, ora réu. Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO no evento 57, CONT1 . Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse processual, sob o argumento de que a prescrição é fato incontroverso, inexistindo lide. No mérito, defendeu que não praticou coação, mas sim o regular exercício do direito de buscar uma "negociação amigável" , pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. Em sede de RÉPLICA do evento 58, REPLICA1 , o autor rechaçou a preliminar e impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu. No mérito, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP) que veda a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e destacou que o réu não impugnou especificamente os fatos e ameaças narrados na inicial, atraindo a presunção de veracidade. Também requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se substancialmente demonstrada pela prova documental (atas notariais e microfilmagem bancária), cingindo-se a controvérsia a questões eminentemente de direito, sendo dispensável a dilação probatória, providência, aliás, expressamente requerida por ambas as partes. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e a respectiva impugnação autoral. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, que cede diante de elementos em sentido contrário. No caso, o próprio réu admite em sua defesa estar buscando o recebimento de uma dívida cuja negociação gira em torno de meio…

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