Processo 0028881-35.2012.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028881-35.2012.8.08.0012 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: VALDECY JOSÉ DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra a sentença inserida no ID 19272820, na qual a MMª. Juíza a quo, na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Valdecy José de Carvalho, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil por ausência de interesse processual. A fundamentação baseou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, considerando o baixo valor da causa e a ausência de localização de bens após a citação. Nas razões de seu recurso (ID 19272821), o Apelante aduz, como fundamento do pedido de reforma da sentença, a impossibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito tributário observa os limites fixados na legislação local. Argumenta que, embora o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizem a extinção de execuções de baixo valor, tais normativas condicionam a medida ao respeito à competência legislativa e constitucional de cada ente federado para definir seus próprios parâmetros de eficiência administrativa. Nesse diapasão, destaca que o Decreto Municipal nº 85/2024 estabeleceu o patamar mínimo de R$2.500,00 para o ajuizamento e prosseguimento de cobranças judiciais. Como o crédito exequendo no caso concreto ultrapassa esse limite estabelecido pela norma local, o recorrente defende que a extinção abrupta do processo afronta o interesse público e compromete a recuperação de receitas essenciais ao equilíbrio fiscal do Município. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ à hipótese vertente, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos para a extinção, notadamente pela ausência de inércia processual superior a um ano e pela existência de diligências ativas no feito. Por fim, ressalta que, tratando-se de débito de IPTU, subsiste a possibilidade de penhora do imóvel gerador do tributo, o que demonstra a viabilidade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da cobrança. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre delimitar que a pretensão executória em exame gravita em torno de crédito tributário decorrente de IPTU, referente aos anos de 2007 a 2009. A análise do caso ora examinado, data venia, se submete a precedentes de observância obrigatória - nos termos do art. 927, III, do CPC - do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, os Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, nos quais foram fixadas (respectivamente) as seguintes Teses Jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser…
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