Processo 0028882-76.2021.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028882-76.2021.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0028882-76.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOAB COSTA DE MORAES EXECUTADO: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor JOAB COSTA DE MORAES (ID 28967711), em face da decisão de ID 26780783, que indeferiu o requerimento de inclusão da pessoa jurídica Sociedade das Nações Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. no polo passivo da presente demanda. O autor sustenta, em linhas gerais, que a formação do litisconsórcio passivo necessário seria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a ausência da referida empresa no polo passivo poderia ensejar nulidade processual futura, por se tratar de hipótese de coligação contratual entre o contrato de compra e venda do terreno (firmado com a Sociedade das Nações), o contrato de construção (firmado com a Alfa Soluções Imobiliárias Ltda.) e o contrato de financiamento (firmado com a Caixa Econômica Federal). Alega, ainda, que haveria precedentes nesta mesma comarca determinando a inclusão da sociedade em casos análogos, citando os processos nº 6051292-84.2025.8.03.0001 e nº 0042664-82.2023.8.03.0001. A parte autora também invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca de contratos coligados e litisconsórcio necessário em ações que envolvem rescisão de contratos de construção vinculados a financiamento imobiliário. Conforme certidão de ID 26868772 e ID 26868869, a decisão de ID 26780783 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/03/2026, tendo as partes sido devidamente intimadas. Registre-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026, conforme termo de ID 28971257, a instrução processual foi encerrada, tendo sido concedido prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, e determinado que os autos viessem conclusos para apreciação do presente pedido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da preclusão consumativa e da ausência de fato novo A questão central posta à apreciação deste juízo diz respeito à possibilidade de revisão da decisão de ID 26780793, que indeferiu a inclusão da Sociedade das Nações Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. no polo passivo da demanda. Para bem compreender a controvérsia, é necessário reconstituir a cronologia processual. O pedido de inclusão da referida pessoa jurídica foi formulado pelo autor no ID 26551178 e foi expressamente apreciado e indeferido pela decisão de ID 26780783, proferida em 27/02/2026. Naquela oportunidade, este juízo consignou que já havia sido proferida decisão saneadora no ID 9591515 e que, na última audiência realizada, o pedido de inclusão já havia sido indeferido expressamente, conforme fundamentação registrada em vídeo. A decisão de ID 26780783 foi clara ao afirmar que o pleito era manifestamente impertinente, por já ter sido apreciado e decidido, inexistindo fato novo apto a ensejar a rediscussão da matéria naquela fase processual. Essa decisão foi publicada e as partes foram intimadas (IDs 26868772 e 26868869), sem que tenha sido interposto recurso cabível (agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC). Operou-se, portanto, a…

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