Processo 0028886-51.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0028886-51.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028886-51.2019.8.27.2706/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0028886-51.2019.8.27.2706. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos e erro na atualização dos valores depositados. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que negou provimento à apelação, posteriormente mantida pelo órgão colegiado em julgamento de agravo interno, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de saque em caixa, irregularidade na remuneração das cotas ou apropriação indevida de valores pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, bem como de que os débitos questionados se referem a pagamentos realizados em folha de pagamento. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 145, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES REALIZADOS POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. IRDR Nº 3 DO TJTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que discutia supostos saques indevidos e erro na atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve aplicação indevida do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta do PASEP; (ii) estabelecer se existiu erro nos critérios de atualização dos valores depositados; e (iii) determinar se há divergência jurisprudencial apta a afastar a decisão monocrática, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não trouxe fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a decisão monocrática que examinou adequadamente a matéria. A decisão agravada está em consonância com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ e com o IRDR nº 3 do TJTO, que disciplinam a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas do PASEP. Conforme o Tema 1300 do STJ, compete ao participante comprovar saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via folha, incumbindo à instituição financeira apenas a prova de saques efetuados diretamente em caixa. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a existência de saque em caixa, irregularidade na remuneração das cotas ou apropriação indevida de valores pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. Os débitos questionados referem-se a pagamentos realizados em folha de pagamento, os quais não…
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