Processo 0028886-64.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028886-64.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028886-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238136702, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado em razão de decisão proferida nos autos principais, visando ao adimplemento da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento. Consta dos autos que a obrigação referente ao tratamento foi devidamente adimplida, com a satisfação da obrigação principal. 2. Fundamentação. Verifica-se dos autos que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, não subsistindo providências executivas pendentes quanto ao objeto principal da presente fase de cumprimento. Dessa forma, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido relativo às astreintes, observo que a multa cominatória já foi anteriormente fixada no processo originário, não cabendo novo arbitramento nestes autos. Eventual pretensão de execução da multa já fixada deverá ser veiculada em cumprimento provisório próprio, em autos apartados, ficando desde já consignado que eventual levantamento de valores constritos a tal título somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a exigibilidade da verba. No tocante aos honorários advocatícios e às custas processuais inerentes ao cumprimento provisório, eventual execução deverá ocorrer oportunamente, quando do cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo EXTINTA a fase executiva do presente feito. Expeça-se o alvará requerido do bloqueio realizado no processo originário nos seguintes termos: “R$ 80.491,80 (oitenta mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos) em favor da clínica APRIMORE SERVIÇOS DE TERAPIA INTEGRADA – ME (CNPJ: 25.110.971/0001-15 – Dados Bancários: Banco: BRADESCO, Agência: 2518, Conta corrente: 32984-3), mediante levantamento dos valores bloqueados.” Destaco, contudo, que caso haja novo inadimplemento, deverá a parte exequente ingressar com cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos…

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