Processo 0028889-46.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028889-46.2025.4.05.8201 AUTOR: ROBERTO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. ROBERTO DA SILVA VIEIRA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em sua peça inicial de ID 133805589, a parte autora narra que, na data do requerimento administrativo (09/05/2025), contava com 59 anos de idade e somava mais de 39 anos de tempo de contribuição, após a devida conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Sustenta ter laborado exposto a agentes nocivos como ruído, poeira de algodão, sílica e poeira de madeira em diversos vínculos empregatícios, notadamente nas empresas BESA, COTEMINAS e EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CONSTRUCAO. Afirma que o indeferimento administrativo do benefício (NB 225.184.644-6) foi indevido, pois já teria implementado os requisitos necessários para a jubilação antes mesmo da entrada em vigor da Reforma da Previdência ou, subsidiariamente, pelas regras de transição. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no ID 141605222. Preliminarmente, concordou com a tramitação pelo Juízo 100% Digital e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para períodos posteriores à emissão dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e contestou a validade dos formulários por suposta falta de autorização dos signatários. Argumentou que a exposição a poeiras vegetais (algodão e madeira) não possui previsão legal para fins de enquadramento especial e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracterizaria a natureza especial do labor, invocando o Tema Repetitivo 1090 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos diante do não preenchimento dos requisitos legais. O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse o formulário de tempo de contribuição padronizado, conforme despacho de ID 141659124. Em resposta, o autor requereu dilação de prazo no ID 143132184, a qual foi deferida tacitamente, vindo a cumprir a determinação judicial por meio da petição de ID 146884998. Na oportunidade, anexou o quadro detalhado de vínculos e agentes nocivos, reafirmando a pretensão de reconhecimento da especialidade nos períodos trabalhados como acabador, servente e carpinteiro, sob exposição a ruído e particulados químicos e minerais. A instrução processual foi complementada com a juntada do processo administrativo e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pelo réu (ID 140354820), permitindo o confronto entre os registros oficiais e a documentação apresentada pelo autor. O dossiê previdenciário confirmou o indeferimento administrativo sob a justificativa de falta de tempo de contribuição suficiente até 13/11/2019 ou nas regras de transição subsequentes. Sem necessidade de produção de outras provas em audiência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, registro que o feito…
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