Processo 0028900-54.2007.5.03.0061
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0028900-54.2007.5.03.0061 AUTOR: MARCIO SIMOES RÉU: COFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4e554 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO OSVALDO PEROSA opôs embargos à execução nas fls. 698/715, alegando a impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria pagos pelo INSS. Requereu a imediata suspensão e o cancelamento de qualquer ordem de transferência de valores ao exequente, bem como a procedência dos embargos para reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. De forma subsidiária, requereu que a penhora seja declarada insubsistente e nula por inobservância do mínimo existencial de 40% do teto do Regime Geral da Previdência. Juntou documentos. O exequente manifestou-se nas fls. 733/734, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Devidamente intimados a se pronunciarem sobre o incidente proposto, as demais executadas permaneceram silentes. Está dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, apesar não garantido o Juízo, tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria, que trata de suposta impenhorabilidade de aposentadoria, a qual poderia, inclusive, ser suscitada em simples petição. II) Mérito II.1) Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O embargante OSVALDO PEROSA afirmou ser ilícito o bloqueio dos proventos de sua aposentadoria mensalmente, no percentual de 20% sobre o benefício de R$2.003,07, alegando que se trata de verba absolutamente impenhorável e que tal medida está comprometendo sua subsistência. Asseverou que, além dos valores apreendidos no presente feito, também sofre bloqueios devido à execução promovida nos autos do Processo nº 0061200-98.2001.5.23.0004, no mesmo percentual, totalizando uma constrição mensal de R$801,22, de forma que perde mais da metade de seu rendimento mensal, inviabilizando o pagamento de despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia. Argumentou que deve ser observado o parâmetro fixado pela jurisprudência majoritária, o qual garante ao devedor a percepção de valor líquido equivalente a 40% do limite dos benefícios do Regime Geral da Previdência (RGPS), que atualmente corresponde a R$3.112,40. Requereu a imediata suspensão e o cancelamento de qualquer ordem de transferência de valores ao exequente, bem como a procedência dos embargos para reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. De forma subsidiária, requereu que a penhora seja declarada insubsistente e nula, por inobservância do mínimo existencial de 40% do teto do RGPS. O exequente insurgiu-se contra o incidente oposto, sustentando a possibilidade de penhora parcial dos proventos da aposentadoria devido à natureza alimentar do crédito trabalhista e à inaplicabilidade da OJ nº 153 da SDI-2 do Colendo TST, que ficou superada com o advento do CPC/2015. Inicialmente, a partir das informações extraídas do histórico de créditos…
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