Processo 0028900-80.1998.5.15.0014
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0028900-80.1998.5.15.0014 AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: WATT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0028900-80.1998.5.15.0014 (AP) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA AGRAVANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: WATT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, SERGIO OTASIL VICENTINI, IVONE OLIVATTO VICENTINI JUIZ SENTENCIANTE: RENATO DE CARVALHO GUEDES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA RELATOR: LEVI ROSA TOME [lrpm] Inconformada com a sentença (id 0704770) que EXTINGUIU A EXECUÇÃO em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, recorre a exequente (id f612a59), buscando a reforma do julgado. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O Conheço o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente O Juízo de origem extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Fundamentou que transcorreram dois anos desde a determinação para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permanece suspensa nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, diante da não localização de bens penhoráveis, bem como em razão da declaração de insolvência dos executados, com registro de indisponibilidade patrimonial nos sistemas eletrônicos competentes. Aduz que o marco inicial da prescrição intercorrente somente pode ser fixado a partir do descumprimento de determinação judicial expedida após 11/11/2017. Argumenta, ainda, que, conforme o artigo 4º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, deveria ter sido oportunizada prévia manifestação da parte antes do reconhecimento da prescrição. Por fim, invoca o disposto no artigo 5º da referida instrução normativa, no sentido de que não corre o prazo prescricional enquanto não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, hipótese em que se impõe a suspensão do processo. Analiso. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi inserido na CLT o art. 11-A, que dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista assim determina: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". A Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24/7/2018, revogada pelo Provimento 4 da GCGJT de 26/9/2023, estabelecia: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação…
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