Processo 0028901-83.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028901-83.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028901-83.2026.8.16.0021 Processo:   0028901-83.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Condomínio Edifício Golden Park Réu(s):   DENISE APARECIDA MONTEIRO MARCHIORO FONTANA MARCOS PERONDINI FONTANA DECISÃO Vistos.  1. Recebo a petição de evento 13.1 como aditamento informativo de fatos supervenientes (artigo 493 do CPC). 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Golden Park contra Marcos Perondini Fontana e Denise Aparecida Monteiro Marchioro Fontana. O autor objetiva, liminarmente, a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção, por parte dos réus, de realizar o fechamento com vidros da sacada frontal da Unidade 1101. Posteriormente (evento 13.1), o autor noticiou que os réus concluíram integralmente a referida obra. Diante disso, aditou o pedido de tutela de urgência para requerer a imediata remoção do envidraçamento instalado ou, subsidiariamente, a autorização judicial para que o próprio condomínio promova o desfazimento da obra. Passo a deliberar sobre o provimento de urgência. 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a argumentação tecida pela parte autora e a comprovação documental de que a obra foi realizada à revelia das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, verifica-se que o ato que se pretendia acautelar ou obstar já se perfectibilizou e encontra-se integralmente consumado. A finalização da obra e o fechamento completo da sacada retiram o caráter de premência e o perigo de dano imediato passível de ser combatido por medida liminar de natureza antecipada. A determinação de desfazimento/demolição forçada da estrutura neste momento processual inicial, sem a prévia oitiva da parte contrária, ostenta caráter eminentemente satisfativo e dotado de perigo de irreversibilidade recíproca, demandando necessariamente a angularização da relação processual e o amplo debate sob o crivo do contraditório. Desse modo, ausente o requisito do periculum in mora nos moldes pretendidos, visto que a situação fática já se consolidou na realidade exterior, a matéria referente à legitimidade da obra ou ao seu compulsório desfazimento confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença, após regular instrução. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.1. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia. 4.2. Juntada a peça defensiva, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias.   Cascavel, datado eletronicamente.2   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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