Processo 0028908-93.2026.8.27.2729

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0028908-93.2026.8.27.2729
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0028908-93.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TOCANTINS PARCERIAS DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cancelamento de registro imobiliário, com pedido de liminar possessória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado do Tocantins e pela Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Estado do Tocantins (Tocantins Parcerias) em face de Sâmia Ponciano Gabriel Chabo . Os autores sustentam, em síntese, que alienaram à ré o Lote 04 da Quadra 10, situado no Loteamento Orla 14, Graciosa, em Palmas/TO, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Comissório lavrada em 12 de maio de 2003. Informam que o preço ajustado foi de R$ 58.000,00, a ser pago mediante entrada e mais 36 prestações mensais. Alegam que a ré encontra-se inadimplente quanto à 36ª e última parcela, vencida em 15 de abril de 2006, no valor original de R$ 1.934,62. Diante disso, requerem, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, sob o argumento de que a posse exercida pela ré tornou-se injusta e precária em decorrência da incidência de cláusula resolutiva expressa e de notificação extrajudicial realizada. Postulam, ainda, tutela cautelar para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de concessão de liminar de reintegração de posse não comporta acolhimento, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil, notadamente a probabilidade do direito alegado. Para a concessão de tutela de urgência possessória, ou mesmo sob a égide do regime geral das tutelas de urgência, faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese de pedidos possessórios puros de força nova, o artigo 561 do mesmo diploma legal impõe ao autor o ônus de provar a posse anterior, o esbulho praticado e a perda da posse. No caso sob exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito dos autores encontra-se severamente fragilizada por relevantes óbices de ordem prejudicial e de mérito, consistentes em indícios de prescrição da pretensão de resolução do contrato e na anterior declaração judicial de prescrição da própria dívida correspondente. 2.1. Da prescrição da pretensão de resolução contratual O primeiro obstáculo à probabilidade do direito reside nos fortes indícios de consumação do prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução do vínculo negocial. A pretensão de desfazimento de negócio jurídico por inadimplemento é de natureza pessoal e, na vigência do Código Civil de 2002, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205, uma vez que a lei não fixou prazo menor para tal hipótese. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do referido prazo decenal é a data do vencimento da última parcela ajustada no instrumento contratual, conforme consolidado pela jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. FACULDADE DO CREDOR QUANTO AO VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO…

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