Processo 0028915-36.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028915-36.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028915-36.2023.4.05.8000 AUTOR: MANOELA MOREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALAGOAS 1 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, ESTADO DE ALAGOAS, JOSE ERASMO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: DIOGO ARRUDA MEDEIROS - AL6781 ADVOGADO do(a) REU: JORGE MEDEIROS - AL3351 SENTENÇA Trata-se de ação para obrigação de fazer, cumulada com danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Manoela Moreira da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, do Oficial do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, Sr. Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque, do Estado de Alagoas e de José Erasmo da Silva. Narra a autora que, em 10/08/2005, firmou contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra com a CEF (Contrato n.º 672500011616-8), referente ao imóvel situado na Travessa Maria Ramos, n.º 72, Bloco 09, Apartamento 205, Condomínio Morada das Artes/Ed. Renoir, Antares, Maceió/AL, financiamento este integralmente quitado em 21/08/2020, conforme recibo de pagamento acostado aos autos. Relata que seu antigo cônjuge, Cícero Correia da Silva, foi formalmente excluído do referido ajuste por meio de Termo Aditivo firmado em 22/04/2008, remanescendo a autora como única arrendatária. Aduz que, tendo contraído núpcias com José Erasmo da Silva em 21/05/2019, sob o regime de separação obrigatória de bens, foi orientada pela CEF, por ocasião da assinatura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial de Propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (19/10/2020, Contrato n.º 172500011616), a fazer constar o nome de seu cônjuge como comprador, muito embora este não tivesse contribuído financeiramente para a aquisição do bem. Alega que tal inclusão foi replicada no Registro Geral de Imóveis (Matrícula n.º 118.519, R-3, de 14/04/2021), e que as tentativas administrativas de retificação, inclusive por ofício da Defensoria Pública da União, restaram infrutíferas. Requer a retificação do contrato e do registro imobiliário, com a exclusão do nome de José Erasmo da Silva, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de inclusão do nome do cônjuge no contrato, a impossibilidade de alteração contratual sem sua anuência, a ausência de comprovação de dano moral e impugnando a gratuidade de justiça. O Oficial do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL contestou o feito, sustentando que o registro limitou-se a refletir fielmente o título que lhe foi apresentado - o Instrumento Particular de Compra e Venda -, no qual autora e cônjuge figuram expressamente como compradores, inexistindo erro ou irregularidade atribuível à atividade registral. Sobreveio decisão determinando a emenda à inicial para regularização do polo passivo, ante a ausência de personalidade jurídica do Cartório extrajudicial. Na sequência, determinou-se a inclusão de José Erasmo da Silva no polo passivo, o qual, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica às contestações. É o relatório. Fundamento e decido. De início, aprecio a impugnação da CEF ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sem razão. A declaração de insuficiência de recursos firmada por…

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