Processo 0028922-17.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0028922-17.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO OU RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela CAAPSML contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade da retomada dos descontos sobre proventos de aposentadoria de servidora portadora de moléstia grave e condenou à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do imposto de renda por moléstia grave depende da validade de laudo médico administrativo ou de novo requerimento; (ii) estabelecer o termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza objetiva e independe da contemporaneidade dos sintomas, da recidiva da doença ou da validade temporal de laudos médicos. A exigência de renovação periódica de laudo administrativo ou de novo requerimento não encontra respaldo legal e não pode restringir direito assegurado por norma federal. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à data do reconhecimento administrativo. A comprovação documental do diagnóstico de Doença de Parkinson desde 2020 é suficiente para assegurar a isenção no período em que houve a indevida retomada da tributação. A restituição do imposto de renda retido indevidamente decorre automaticamente da ilegalidade da cobrança, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. A controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda por moléstia grave independe de laudo médico contemporâneo, renovação administrativa ou requerimento atual. 2. O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença grave. 3. A restituição do imposto de renda indevidamente retido é devida quando comprovada a ilegalidade da cobrança, independentemente de prova de prejuízo. 4. A exigência de limitação temporal de laudo médico administrativo não pode restringir direito previsto em lei federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 627; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.118.943/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2024; STJ, REsp nº 1.808.546/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2020; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 15.10.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002045-51.2024.8.16.0054, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015880-70.2023.8.16.0045, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 02.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, RN/ApCiv nº 0004113-02.2015.8.16.0179, Rel. Des. Sergio Roberto…
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