Processo 0028926-95.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0028926-95.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: FIRMINO DIAS FERREIRA, NAYMARA FERREIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora efetiva via SISBAJUD apresentada pela executada FIRMINO DIAS FERREIRA [ordem ID 25375556]. Houve bloqueio conforme certificado [ordem id 25711472]. Apresentou proposta de acordo. DECIDO. Passo a analisar o pedido de desbloqueio propriamente dito. É sabido que a proteção de verba salarial tem caráter constitucional, conforme preceito do art. 7°, X, da Carta Maior: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)” Por sua vez, acerca da impenhorabilidade de bens, disciplina a Lei Processual Civil, em seu art. 833: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, entendendo-se pela possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor até o percentual de 30% (trinta por cento), desde que não haja prejuízo à subsistência do executado e não havendo outros meios para a satisfação do crédito. Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Assim, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, o artigo 833, IV, do CPC, deve ser interpretado de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora do salário do devedor. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos…
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