Processo 0028927-08.2019.8.08.0035

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0028927-08.2019.8.08.0035
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0028927-08.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DISKPAN LTDA REQUERIDO: PAULO CEZAR BRITIZ, VOVO DINA PADARIA E CONFEITARIA LTDA, MAURICEIA DO NASCIMENTO SANTOS BRITIZ Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR - ES17514, DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 SENTENÇA sem resolução de mérito O Código de Processo Civil no Art. 17 afirma que para que haja postulação em juízo é preciso que a parte demonstre interesse de agir e legitimidade. Nesse sentido, considerando a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciado no recebimento dos valores cobrados pelo rito monitório, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e § 3º do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas remanescentes pelos requeridos que restaram devidamente citados, nos termos do artigo 85, §10 do CPC. P.R.I. PRECEDENTES CONSIDERADOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal movidos contra o Município de Serra, sob fundamento de perda do objeto em razão de pagamento integral da dívida no feito executivo. O recorrente alega que não houve pagamento, mas apenas depósito judicial como garantia, e pede a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção dos embargos por perda superveniente do objeto é válida diante da alegação de inexistência de pagamento da dívida; (ii) verificar se é possível a desconstituição da execução após o trânsito em julgado da sentença executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do termo "pagamento" pelo recorrente em petição gerou conclusão pela satisfação da obrigação, mas, mesmo reconhecendo o equívoco terminológico, a sentença do processo executivo já transitou em julgado, impossibilitando a reabertura da discussão. A ausência de manifestação da parte executada após a intimação da sentença de extinção da execução demonstra a formação da coisa julgada, que obsta qualquer modificação ulterior pela via dos embargos. A extinção da execução fiscal pela quitação do débito, ainda que o recorrente alegue que não tenha depositado o valor para a satisfação da dívida e sim para garantia do juízo, afasta o interesse processual nos embargos à execução, caracterizando perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal impede a reabertura da discussão sobre a existência ou não de pagamento voluntário. A perda superveniente do objeto dos embargos à execução justifica a extinção do feito, ante a ausência de interesse processual. A utilização de expressão equivocada pela parte não afasta a autoridade da coisa julgada formada no processo executivo. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 5000011-05.2017.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA…

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