Processo 0028927-43.2025.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028927-43.2025.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028927-43.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ROSEANE DA HORA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0028927-43.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIAGNÓSTICO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. TERMO INICIAL E FINAL. RESPEITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE UNIFORMIZAÇÃO E PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB na data da citação e DCB conforme prognóstico indicado no laudo judicial. Recorre a parte autora, pugnando pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia imediato à DCB do último benefício por incapacidade (26/05/2025). Subsidiariamente, requer afastamento da DCB fixada. Sem contrarrazões. Síntese Normativa O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A Lei n.º 8.213/91, no que pertinente ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral, este deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando apenas a citação na hipótese de ser posterior, consoante pacificado nas cortes superiores e neste colegiado. Idêntico raciocínio é aplicado ao benefício assistencial, tanto no que diz respeito ao exame do requisito médico, quanto ao referente à condição sócio-econômica. Neste sentido já se consolidou o entendimento deste colegiado, replicando as instâncias superiores: "6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3)…

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