Processo 0028927-82.2013.4.01.4000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0028927-82.2013.4.01.4000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028927-82.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDREI BORGES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): ANDREI BORGES COSTA RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - (OAB: PI8649-A) MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996954) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028927-82.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028927-82.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANDREI BORGES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 0028927-82.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a sentença que anulou o ato de licenciamento e determinou a reintegração do militar temporário na condição de adido, com percepção de remuneração até a sua recuperação. Nas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise da ausência de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada e o serviço militar, sustentando que tal elemento seria indispensável para o reconhecimento do direito à reintegração, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a incapacidade constatada seria apenas para o serviço militar, sem caracterização de invalidez para atividades civis, o que afastaria o direito à reintegração, sendo cabível, nesse caso, a desincorporação. Sustenta, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC e a dispositivos da Lei nº 6.880/80. Requer o saneamento da omissão apontada, com a revisão do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028927-82.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a…

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