Processo 0028927-83.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028927-83.2022.8.16.0001 Processo: 0028927-83.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$46.165,00 Autor(s): ODAIR BORGES DOS SANTOS TATIANE DOS SANTOS GALVÃO LOPES Réu(s): Andrei Felipe Goncalves LOCALIZA RENT A CAR SA I – RELATÓRIO ODAIR BORGES DOS SANTOS e TATIANE DOS SANTOS GALVÃO propuseram a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO" em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, narrando sobre evento ocorrido em 20/05/2022, envolvendo veículo de propriedade da Ré LOCALIZA, no qual “houve o choque na parte traseira do veículo conduzido pelo autor, levando ao encontro do meio-fio. Tal impacto gerou danos a parte traseira e a suspensão dianteira direita do veículo além de um rasgo no pneu, conforme fotos, boletim de ocorrência e orçamentos anexos a esta exordial”. Sustentam a responsabilidade da parte ré em virtude da conduta do motorista do veículo de propriedade da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A, bem como alegam ter havido assunção de responsabilidade pelo conserto, conforme comunicação encaminhada por e-mail. Ao final, pedem o ressarcimento dos prejuízos causados, com condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais “a ser arbitrada conforme desvalorização do veículo apurado por pericia, levando como base o valor médio de R$80.000, para um veículo antes da colisão e o valor após a colisão e o conserto que retira a característica de raridade do bem de colecionador, além dos valores indicados nos orçamentos para conserto do veículo, na ordem de R$ 16.165,00” e indenização por danos morais. Acompanham os documentos (seq. 1.2/1.25). A LOCALIZA ofertou Contestação (seq. 14.1), com impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos Autores. Na sequência, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula 492/STF ao caso, e ausência dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (seq. 14.2/14.9). Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 22.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Juízo, mantido o benefício da gratuidade de justiça aos Autores (seq. 40.1). As partes prestaram esclarecimentos e acostaram documentação (seq. 44/49), e inexitosa tentativa conciliatória. Em decisão (seq. 71.1), determinada a inclusão do motorista indicado pela Ré no polo passivo da ação. ANDREI FELIPE GONÇALVES apresentou Contestação (seq. 112.1), alegando preliminarmente ausência de interesse processual, “pois nunca foi procurado pelo autor e nunca se eximiu da responsabilidade de resolver amigavelmente a situação”. Adiante, defende a inexistência dos elementos para configuração da responsabilidade civil. Subsidiariamente, invoca a culpa concorrente do Autor pelo acidente e ausência de comprovação dos danos alegados. Pede a improcedência da ação. Impugnada a Contestação (seq. 117.1), as partes especificaram as…
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