Processo 0028928-05.2017.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0028928-05.2017.4.02.5001/ES APELANTE : ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB ES022125) ADVOGADO(A) : LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 51): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ARMAZENAGEM. AÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória–ES, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra a UNIÃO. A autora pleiteava, caso fosse decretada a pena de perdimento de veículos importados e armazenados por sua empresa, a condenação da ré: (i) ao pagamento das tarifas de armazenagem vencidas desde 26.03.2015; ou, alternativamente, (ii) à obrigação de incluir, em edital ou contrato de alienação dos bens, cláusula que imputasse ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das referidas tarifas. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, por se tratar de pretensão subordinada a evento futuro e incerto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual da empresa autora para ajuizar ação visando à condenação da UNIÃO ao pagamento de tarifa de armazenagem ou à imposição de obrigação de fazer, antes da concretização e definitividade da pena de perdimento de bens importados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, não sendo possível sua configuração quando o pedido está subordinado a evento futuro e incerto, como a aplicação definitiva da pena de perdimento. 4. A sentença não pode ser condicionada à verificação futura de fato incerto, sob pena de ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige certeza na prestação jurisdicional. 5. A pena de perdimento referida pela autora foi impugnada judicialmente pela importadora DISTRICAR, e, ao final, anulada por decisão judicial transitada em julgado, o que só comprova a ausência de interesse de agir. 6. A ausência de interesse processual pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. Ainda que se trate de relação jurídica condicional, não se admite que a procedência do pedido fique submetida à concretização e confirmação futura de um evento incerto, o que tornaria a sentença nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente aduz violação aos arts. 17, 55, §3º, 313, V, “a”, 485, §3º, 492, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e ao art. 647 do Decreto nº 6.759/2009. Sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido deixou de considerar fato superveniente consistente na decretação da pena de perdimento das mercadorias; (ii) que a superveniência da decretação da pena de perdimento teria tornado presente o interesse processual, impondo o prosseguimento do feito; (iii) que a existência de ação ajuizada pela importadora DISTRICAR autorizaria a suspensão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.