Processo 0028928-53.2018.8.16.0019
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028928-53.2018.8.16.0019 Processo: 0028928-53.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$587,57 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CHARLESTON HESTON JOSE DA SILVA representado(a) por CHARLESTON HESTON JOSÉ DA SILVA I - Quanto à prescrição intercorrente do processo principal: O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Charleston Heston Jose da Silva, empresário individual, em 24/09/2018, pautada na certidão de dívida ativa n° 11639/2018. O despacho que ordenou a citação é datado de 28/09/2018 (mov. 10.1). No mov. 12.1 foi expedida carta de citação, a qual retornou positiva em 30/10/2018 (mov. 15.1). Houve tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 13/02/2019, conforme mov. 35.1. O exequente teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora em 18/02/2019 (mov. 37). Houve tentativa de bloqueio via sistema Renajud, que restou negativa em 19/03/2019, conforme mov. 39.1. Houve tentativa de bloqueio via sistema Renajud, no cpf do empresário individual, que restou positiva em 19/03/2019, conforme mov. 39.1. Foi expedido mandado de penhora e avaliação (mov. 128.1), que retornou negativo em 18/04/2022 atestando a não localização do veículo, conforme mov. 130.1. Houve tentativas de bloqueio via sistema Infojud, que restaram negativa em 18/05/2022, conforme movs. 135.1 e 219.1. No mov. 229.1 o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição do processo principal. No mov. 232.1 o exequente alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2018. A citação positiva ocorreu em 30/10/2018, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a…
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