Processo 0028930-34.2014.8.19.0066

TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0028930-34.2014.8.19.0066
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0028930-34.2014.8.19.0066 Assunto: Índice de 11,98% / Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028930-34.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00458247 AGTE: JOAQUIM PEREIRA FILHO ADVOGADO: MARGARETH DE LENA COSTA OAB/RJ-106610 AGDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Agravo Interno em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0028930-34.2014.8.19.0066 Agravante: Joaquim Pereira Filho Agravado: Município de Volta Redonda DECISÃO Ids. 1.115 e 1.1145 - Trata-se de agravos internos, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpostos da decisão que deixou de exercer qualquer juízo acerca da admissibilidade dos agravos de ids. 997 e 1.018, lançada no id. 1.051. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor da certidão de id. 1.176, os agravos internos foram interpostos fora do prazo legal. Esse, aliás, é o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que o não atendimento do prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023. 5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.692.551/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) ARE 1554016 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) Julgamento: 25/08/2025 Publicação: 02/09/2025 Ementa Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso…

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