Processo 0028942-66.2024.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0028942-66.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC DEL MAR EXECUTADO(A): SANDREA VALENTIM DE ARAUJO, SANCLER VALENTIM DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais (art. 784, X, do Código de Processo Civil), promovida pelo Condomínio do Edifício Parc Del Mar em desfavor de Sandrea Valentim de Araujo e Sancler Valentim de Araujo, proprietários registrais da unidade nº 1104 (matrícula nº 64.633), no valor atualizado de R$ 17.304,11, referente ao período de agosto de 2022 a novembro de 2024. Determinada a citação e a penhora (ID 197791503), a diligência resultou infrutífera quanto à constrição, certificando a Oficiala de Justiça a citação dos executados e a não localização de bens penhoráveis (ID 207147387). Os executados compareceram espontaneamente e apresentaram exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio em caráter de urgência (ID 207731509), na qual sustentam: a) fazerem jus à gratuidade da justiça; b) o desbloqueio da conta salário e da conta poupança da executada Sandrea; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de repasse verbal do imóvel a terceiros em abril de 2017; d) o chamamento ao processo dos supostos cessionários; e e) a designação de audiência de conciliação. O exequente impugnou a exceção (ID 210795592, reiterada no ID 213561014), pugnando pela manutenção dos executados no polo passivo e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I. Da gratuidade da justiça. Os executados requereram o benefício, comprometendo-se a acostar as declarações de pobreza em momento posterior, providência que, todavia, não foi cumprida. A qualificação constante dos autos indica que a executada Sandrea é servidora pública estadual, com dois vínculos remuneratórios, e que o executado Sancler exerce atividade bancária, circunstâncias que, ao menos em exame perfunctório, infirmam a alegada insuficiência de recursos. A presunção decorrente da simples afirmação é relativa, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento imediato, impondo, antes, a abertura de prazo para comprovação dos pressupostos. Assim,CONCEDO a oportunidade de demonstração da hipossuficiência, na forma adiante determinada. II. Da exceção de pré-executividade. II.1. Dos limites da via eleita. A exceção de pré-executividade comporta exclusivamente as matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, exigindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a presença simultânea de dois requisitos: um de ordem material, consistente em ser a matéria suscetível de conhecimento de ofício, e outro de ordem formal, consistente em prescindir a decisão de dilação probatória. A Súmula 393 do mesmo Tribunal, embora editada no âmbito da execução fiscal, encerra idêntica diretriz, de conteúdo extensível às execuções em geral. As questões que reclamem produção de prova hão de ser deduzidas pela via própria dos embargos à execução, de que os executados, embora os houvessem anunciado, não se valeram. II.2. Da ilegitimidade passiva. A tese não prospera. As despesas condominiais constituem obrigação de natureza real, que adere ao imóvel e o acompanha, respondendo por elas o titular registral da unidade, a teor do art. 1.345 do Código Civil,…
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