Processo 0028944-31.2018.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0028944-31.2018.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: FRANCISCO MENDES ROLIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL DIVERGENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou inexistente contrato de reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição dos valores descontados, autorizou a compensação das quantias disponibilizadas ao consumidor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso; (ii) a incidência da suspensão determinada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ; (iii) a validade da contratação impugnada; (iv) a restituição dos valores descontados e a compensação das quantias creditadas ao consumidor; (v) a configuração dos danos morais e a adequação do quantum arbitrado; e (vi) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal, porquanto o recurso submetido a julgamento é apelação regularmente interposta e processada perante o juízo competente. 4. A suspensão determinada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 não incide na hipótese, pois a controvérsia não versa sobre a validade ou abusividade de contrato regularmente celebrado, mas sobre a própria inexistência da contratação, comprovada por perícia papiloscópica que concluiu não pertencer ao autor a impressão digital constante do instrumento contratual. 4. Tendo a perícia grafotécnica concluído que a impressão digital aposta no contrato impugnado não pertence ao consumidor, confirmando a inexistência de contratação válida, subsiste a falha na prestação do serviço, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. 6. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, tratando-se de obrigação extracontratual, aplicam-se a Súmula 54/STJ (juros a partir do evento danoso) e a Súmula 43/STJ (correção monetária desde o prejuízo). 7. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios a taxa SELIC, descontado o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), impondo-se a reforma da sentença de ofício nesse ponto. 8. A indenização por danos…
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