Processo 0028944-67.2020.8.19.0014
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento especial previsto no art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, proposta em face de ALEILSON DA SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c art. 14, II (vítima Cassiane), e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II (vítima José Claudio), na forma do artigo 70, in fine, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 03h, na Estrada do Imburo, Imburo, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, colidiu seu veículo automotor, GM/Celta, cor vermelha, placa LOS4H47, contra a motocicleta em que trafegavam as vítimas Cassiane dos Reis da Cruz Silva, sua ex-companheira, e José Cláudio de Souza Cordeiro, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 30/31, bem como nos BAM`s e no AECD a serem oportunamente juntados. Os?crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do?denunciado, uma vez que?as vítimas foram prontamente levadas a socorro médico eficaz. Os crimes foram praticados por motivo torpe, vez que ocasionados por insatisfação do acusado ao ver sua ex-companheira próxima a outro homem. Os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, vez que o denunciado as atingiu com seu veículo por trás e de surpresa. O crime praticado contra Cassiane, ex-companheira do denunciado, teve origem também na condição de ser a vítima do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No dia dos fatos, as vítimas Cassiane e José Cláudio estavam em uma festa no Aterro do Imburo, nesta cidade, quando se depararam com o denunciado, de quem a primeira havia se separado dois meses antes. Temendo a ocorrência de um conflito, as vítimas se retiraram do local de motocicleta, haja vista terem percebido que o acusado as espreitava. Durante o trajeto de retorno às suas residências, as vítimas foram atingidas por trás e de surpresa pelo veículo automotor que era conduzido pelo denunciado, na Estrada do Imburo, tendo o mesmo se evadido do local. Após a fuga, o acusado relatou à Polícia Militar que havia atingido uma motocicleta, apresentando seu veículo com para-choque, para-brisa e capô danificados. No local indicado, os militares não mais encontraram as vítimas, tendo feito contato com as mesmas já no hospital onde realizado o socorro. Em sede policial, a vítima Cassiane asseverou que, em datas pretéritas, o denunciado já havia invadido sua residência e tentado asfixiá-la, além de já tê-la também ameaçado. Assim agindo, o denunciado praticou as condutas típicas descritas no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c art. 14, II (vítima Cassiane), e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II (vítima José Claudio), na forma do artigo 70, in fine, todos do Código Penal. A denúncia, recebida em 25.01.2021 (fls. 130/131), veio instruída com os autos do Inquérito nº 06077/2020, da 123ª Delegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam as seguintes peças: os autos de apreensão de fls. 09/10 e 21/22; o registro de ocorrência de fls. 11/13; o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 23/25; e a Assentada da Audiência de Custódia de fls. 71/75. Prontuário médico das vítimas às fls. 124/127.…
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