Processo 0028944-82.2009.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028944-82.2009.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0028944-82.2009.8.05.0001CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIOAUTORA: GERSONITA PINTO SANTOSRÉU: BANCO BS2 S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO S.A.) 1. RELATÓRIO Vistos, etc. GERSONITA PINTO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO BS2 S.A., sucessor do BANCO BONSUCESSO S.A., também qualificado. Em sua peça inaugural de ID 261618329, a parte autora relata que, no ano de 2007, identificou o depósito não solicitado da quantia de R$ 6.920,65 em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco, agência 3650, conta 5368-6. Ao investigar a origem do montante, descobriu a existência de um empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome, para pagamento em 48 parcelas de R$ 302,99, mediante desconto direto em sua folha de pagamento de servidora pública estadual. A requerente sustenta que jamais manifestou vontade de contratar tal linha de crédito, apontando que a assinatura constante no instrumento contratual é produto de falsificação grosseira. Menciona, ainda, a suspeita de fraude perpetrada pelo corretor Denilson da Cruz Santos, que detinha cópias de seus documentos pessoais em razão de operação anterior legítima. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de inexistência de débito, a suspensão definitiva dos descontos em folha e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO BS2 S.A. apresentou contestação de ID 261618847, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa, sob a premissa equivoca de que o feito tramitaria sob o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do empréstimo nº 1730234.1, datado de 14/08/2007, asseverando que o crédito foi efetivamente liberado em favor da autora via TED. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos ante a ausência de prova de dano moral. A tentativa de conciliação restou frustrada em audiência realizada em 02 de dezembro de 2011, conforme termo de ID 261619364. Após a migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), este juízo determinou que a instituição financeira apresentasse o contrato original objeto da lide para viabilizar eventual perícia grafotécnica. Em cumprimento à diligência, a serventia certificou o recebimento e a custódia do referido documento físico no Armário de Mídias e Documentos Físicos deste Cartório, conforme certidão de ID 486605780. Instada a se manifestar especificamente sobre o contrato original e a documentação apresentada pela defesa, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, remanescendo questões processuais e probatórias a serem dirimidas para o regular prosseguimento da instrução. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pelo BANCO BS2 S.A. em sua peça defensiva de ID 261618842. A instituição financeira fundamenta seu pleito na suposta necessidade de produção de prova pericial complexa, o que afastaria a competência dos Juizados Cíveis, nos termos…

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