Processo 0028951-30.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028951-30.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0028951-30.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANA ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por ADRIANA ALVES MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS , objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação de horário. Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Saúde – Técnica em Enfermagem, sendo pessoa com deficiência em razão de perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3). Sustenta que, em 2025, teve deferido administrativamente pedido de redução da jornada de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses. Afirma, contudo, que, ao requerer a prorrogação do benefício, o pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial do Município, embora seu quadro clínico permanecesse inalterado. Alega que o ato administrativo é contraditório e desprovido de fundamentação suficiente, sustentando fazer jus à manutenção da redução da carga horária, com fundamento na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei nº 8.112/90, aplicada aos servidores municipais por força do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Lei Complementar Municipal nº 008/99. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória. Embora a autora tenha juntado documentos médicos demonstrando ser portadora de deficiência auditiva neurossensorial bilateral e alegue que tal condição justifica a manutenção da redução de sua jornada de trabalho, verifica-se que a controvérsia decorre justamente da conclusão adotada pela Junta Médica Oficial do Município, que, ao apreciar o pedido de prorrogação do benefício, concluiu pela inexistência da necessidade de manutenção do horário especial, indeferindo o pleito administrativo  ( Evento 01, Laudo 07, Processo Administrativo 08, e  Decisão 11 ). Ainda que a autora sustente haver contradição entre o deferimento anteriormente concedido e o posterior indeferimento, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento imediato da ilegalidade do ato administrativo. Isso porque a aferição da efetiva necessidade de manutenção da redução da jornada demanda exame técnico acerca da repercussão da deficiência nas atividades desempenhadas pela servidora, bem como da adequação da conclusão administrativa aos elementos clínicos constantes dos autos, matérias que extrapolam os limites da cognição sumária. Assim, a controvérsia estabelecida evidencia divergência técnico-pericial acerca da necessidade da manutenção…

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