Processo 0028954-98.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028954-98.2026.4.05.8300 AUTOR: DANIELLY DE OLIVEIRA RAMALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EURESTO SOUSA DE ARAUJO JUNIOR - PE28778 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Cuida a hipótese de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELLY DE OLIVEIRA RAMALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) firmou com a ré, em 30/04/2012, Contrato de Financiamento Imobiliário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, para aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 49.117 do 1º Registro de Imóveis de Paulista/PE; b) em decorrência de dificuldade financeira, tornou-se inadimplente com algumas parcelas do financiamento, o que levou a Ré a iniciar o procedimento de execução extrajudicial da garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97; c) diligenciou junto a instituição credora com o intuito de viabilizar a regularização dos débitos pendentes, todavia, foi surpreendida com a informação de que o procedimento de consolidação de propriedade já havia sido concluído e que o leilão para venda do imóvel já estava marcado para 11 e 15 de maio de 2026; d) todo o procedimento expropriatório está eivado de nulidade absoluta; o oficial certificou que a Autora estaria em "local ignorado, incerto ou inacessível", passando diretamente a notificação por edital, o que culminou na indevida consolidação da propriedade em nome da Ré; e) o imóvel objeto do processo de consolidação de propriedade, a despeito do registro desatualizado da serventia e da prefeitura, tem localização situada na RUA CECILIA CARNEIRO DA SILVA 1000 CS- 03, PAU AMARELO PAULISTA/PE. Pugnou pela concessão de tutela de urgência: "b) ... para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento final desta demanda, oficiando-se com urgência o leiloeiro (Fidalgo Leilões) e a Ré". Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório, no que importa. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não se tendo notícia de outros elementos acerca da situação econômica do requerente, defiro o benefício da AJG. 2.2 Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada estão elencados no art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,…
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