Processo 0028955-26.2024.8.16.0019
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0028955-26.2024.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$53.420.313,45 Autor(s): Maeda Administradora de Bens Ltda (CPF/CNPJ: 48.353.090/0001-20) Avenida XV de Novembro, 995 apto 1502 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - E-mail: silvamaeda@hotmail.com - Telefone(s): (44) 3326-7278 Réu(s): Fazenda Regina 1 SPE S/A (CPF/CNPJ: 47.815.413/0001-98) Rua Polônia, 392 sala 03 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-130 JALANDHAR PARTICIPAÇÕES SA (CPF/CNPJ: 48.333.131/0001-17) Avenida Comendador Norberto Marcondes, 793 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-060 Terceiro(s): FAZENDA REGINA 3 LTDA (CPF/CNPJ: 47.815.414/0001-32) Rua Polônia, 392 Sala 02 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória ajuizada por MAEDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra JALANDHAR PARTICIPAÇÕES S.A e FAZENDA REGINA 1 SPE S.A. Alega a autora que: i) no dia 28/10/2021, foi firmado compromisso por meio de uma Sociedade em Conta de Participação para investimento em um empreendimento; ii) foi ajustado que o investimento aportado seria revertido ao investidor por meio de lotes no próprio empreendimento; iii) em 28/10/2022 venceu o prazo para o registro da incorporação e entrega dos lotes; iv) em 28/10/2023 venceu o prazo para outorga das Escrituras Públicas a fim de que os lotes pudessem ser comercializados; v) por meio de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, a ré confessou ser devedora da autora de R$ 39.000.000,00 e entregaram em garantia hipotecária o imóvel objeto da matrícula 73.350 do 2º RI; vi) diante da negativa registral, o imóvel foi desmembrado e firmada nova confissão de dívida com outra garantia hipotecária (matrícula 83.424, do 2º, RI); vii) a dívida deveria ser paga até 16/11/2023, o que não ocorreu; viii) existe previsão para conversão de obrigação de dar coisa certa em obrigação de pagar. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 53.420.313,45. Não sendo efetuado o pagamento, pediu a penhora do imóvel hipotecado de matrícula 83.422 e outros quantos bastem para garantia da dívida. Em sede de tutela de urgência, pediu a averbação da presente ação nas matrículas n. 83.422, n. 83.423, n. 83.424, n. 83.425, n. 83.426, n. 83.427 e n. 83.428, todas do 2º CRI local. A liminar foi deferida no ev. 28. A parte ré apresentou embargos à monitória (138) e, preliminarmente, arguiu a incompetência de foro, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, aduziu: i) nulidade do negócio jurídico; ii) risco do negócio (pandemia); iii) exceção de contrato não cumprido; iv) nulidade da cessão de direitos. Apresentou reconvenção, pedindo a rescisão do contrato e liberação das obrigações originalmente pactuadas. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (145). Edilson Gorte, terceiro interessado, pediu a baixa da averbação em relação à matrícula nº 83.428. A matrícula atualizada foi juntada no evento 149. A constrição da matrícula nº 83.428 foi objeto de embargos de terceiro, no qual foi deferida a tutela de urgência para o fim de cancelar as averbações e suspender eventuais atos…
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